Ao deixar a prefeitura de Serra Nova Dourada - MT em dezembro de 2012, o ex-prefeito Nenenzão entregou a praça da cidade inacabada, não obstante tenha recebido e gasto todo o dinheiro do convenio celebrado pelo município para construí a única praça da cidade.
Iniciada sua gestão o Prefeito Japonês determinou à sua assessoria jurídica que tomasse as providencias necessárias para obrigar o ex-prefeito Nenenzão e a empresa que ganhou a licitação a concluir a Praça ou devolver o dinheiro aos cofres publico.
Drº Acácio ingressou com Ação civil Pública na Comarca de Ribeirão Cascalheira postulando responsabilização do ex-prefeito e da empresa que ganhou a licitação, o advogado postulou a indisponibilidade dos bens de todos os envolvidos.
O processo foi encaminhado ao ministério público que deu parecer favorável ao pedido da assessoria jurídica do município, porém, ao analisar o pedido o juiz da comarca de Ribeirão Cascalheira foi contrário por entender que não havia prova nos autos de que o ex-prefeito Nenenzão estaria dilapidando seu patrimônio de modo a dificultar uma futura execução da sentença caso fosse condenado na ação.
Inconformado com a decisão Drº Acácio ingressou com agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso postulando a reforma da decisão, o que foi acatado pela desembargadora relatora Drª Maria aparecida Ribeiro, com o seguinte despacho: A indisponibilidade de bens em sede de antecipação de tutela deve ser deferida pelo Magistrado de instância singela quando demonstrado fortes indícios de irregularidade e, segundo entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a demonstração de dilapidação patrimonial do agente apontado como ímprobo.
Foi com essas considerações a decisão do Juiz da Comarca de Ribeirão Cascalheira foi reformada tendo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, através da desembargadora Maria Aparecida, determinado a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Serra Nova Nenenzão e da empresa WWK Construção Ltda.
Segue abaixo texto da decisão:
Liminar Deferida
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA NOVA DOURADA contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública n.º 856-84.2013.811.0079 movida contra VALDIVINO CARMO CÂNDIDO e WWK CONSTRUÇÃO LTDA - ME em trâmite pelo Juízo da Vara única da Comarca de Ribeirão Cascalheira, que negou a antecipação da tutela, indeferindo o pedido de indisponibilidade dos bens.
Aduz o Agravante que VALDIVINO CARMO CÂNDIDO, na qualidade de ex-gestor municipal, apresentou prestação de contas do Convênio 156/2010, referente à 4ª medição da praça pública, onde foram constatadas diversas irregularidades na execução da obra, consoante descrito no Relatório de Vistoria nº 01/2013.
Destaca que, por esta razão, ingressou com a Ação Civil Pública por prática de Ato de Improbidade Administrativa, requerendo a antecipação de tutela para que fosse decretada a indisponibilidade de seus bens, com o fito de resguardar eventual ressarcimento ao erário, ao que obteve parecer ministerial favorável. Entretanto, o pedido foi indeferido na decisão agravada, ante a inexistência de periculum in mora.
Aponta a desnecessidade de demonstração da dilapidação patrimonial para que seja decretada a indisponibilidade dos bens, requerendo a concessão do efeito suspensivo, a fim de que constrição recaia sobre os bens de VALDIVINO CARMO CANDIDO, WWK CONSTRUÇÕES LTDA – ME, EDERSON WEIRICH e CLEBER WEIRICH, até o importe de R$ 74.103,97 (setenta e quatro mil e cento e três reais e noventa e sete centavos).
É o relato do necessário.
Decido.
Para a concessão do efeito suspensivo ativo, necessária a demonstração conjunta da verossimilhança das alegações e do prejuízo irreparável ou de difícil reparação a ser suportado em caso de manutenção da decisão agravada.
A indisponibilidade de bens em sede de antecipação de tutela deve ser deferida pelo Magistrado de instância singela quando demonstrado fortes indícios de irregularidade e, segundo entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a demonstração de dilapidação patrimonial do agente apontado como ímprobo.
Consoante apregoa a jurisprudência da Corte Superior, a indisponibilidade dos bens não se trata de tutela de urgência, mas sim de tutela de evidência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, por entender necessária a demonstração de dilapidação patrimonial ou de sua iminência.
2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade".
3. Decisão de origem que diverge da jurisprudência do STJ.
4. Recurso Especial provido para determinar que o pedido de indisponibilidade seja examinado conforme a presença de fundados indícios da prática de atos de improbidade, estando dispensada a prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência.
(REsp 1308865/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora" (REsp 1.319.515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/9/12).
- Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1312389/PA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013)
A verossimilhança das alegações quanto a prática do ato de improbidade administrativa encontra-se demonstrada no Relatório de Vistoria nº 01/2013, a qual aponta a existência de irregularidades na construção da praça que totalizam o prejuízo de R$ 74.103,97 (setenta e quatro mil e cento e três reais e noventa e sete centavos) (p. 258/262).
Entretanto, assiste razão ao membro do Ministério Público da Comarca de Ribeirão Cascalheira, quanto a impossibilidade de constrição judicial dos bens dos sócios da empresa Agravada, Ederson e Cléber, uma vez que tal medida “afrontaria o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Somente poder ser ‘levantado o véu’ se caracterizada hipótese de desconsideração (art. 50 do Código Civil), nem mesmo em tese aventada pelo autor” (p. 360/361).
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando a indisponibilidade dos bens imóveis dos Agravados VALDIVINO CARMO CÂNDIDO e WWK CONSTRUÇÕES LTDA – ME, até a importância de R$ 74.103,97 (setenta e quatro mil e cento e três reais e noventa e sete centavos).
Comunique-se o Magistrado de instância singela da presente decisão, solicitando informações quanto ao cumprimento ao artigo 526 do CPC.
Após, intimem-se os Agravados para contrarrazões, no prazo legal.
Ao fim, remetam-se os autos à i. Procuradoria Geral de Justiça.
Cuiabá-MT, setembro de 2013.
Desa. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Relatora em Substituição Legal