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Justiça de MT nega pedido para bloqueio de R$ 289 milhões do Google

Justiça de MT nega pedido para bloqueio de R$ 289 milhões do Google

Associação alega que o Google cometeu atos graves de violação à privacidade de internautas de forma intencional

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou o pedido de tutela cautelar incidental feito pela Associação de Defesa de Direitos Digitais (ADDD) contra o Google Brasil Internet Ltda (Google).

A Associação pretende a condenação do Google à reparação de supostos danos causados individualmente aos consumidores, bem como ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 289.060.000,00 (duzentos e oitenta e nove milhões e sessenta mil reais), sob o argumento de que a "empresa demandada cometeu atos graves de violação à privacidade de internautas, de forma intencional".

De acordo com a denúncia da Associação, “o Google, com a finalidade de obter dados de navegação e outros dados pessoais, inclusive de indivíduos com os quais não mantinha qualquer tipo de relação contratual, implantou um sistema para rotineiramente monitorar a navegação dos usuários do seu programa de navegação Chrome”.

Ainda segundo a petição, a coleta de dados ocorria mesmo no modo anônimo, quando o usuário optava por não permitir que o histórico de navegação fosse visualizado e armazenado. Esse rastreamento, conforme alegado, seria realizado desde 2016.

Informações negadas

A tutela cautelar negada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques referia-se ao pedido da ADDD para que o Google fosse compelido a responder a uma série de questões, como: o número de usuários brasileiros que utilizam o programa Chrome; os tipos de informações coletadas dos usuários; e quantas ações individuais o Google está atualmente respondendo no Judiciário dos Estados Unidos.

Ao negar a cautelar, o magistrado destacou que “a parte autora não demonstrou qualquer situação concreta de lesão efetiva aos consumidores, tampouco risco iminente de novo vazamento de dados pessoais, que pudesse justificar, à luz do princípio da proporcionalidade, a adoção da medida pleiteada, de modo a suprir a ausência de requisitos legais mínimos”.

Valor da ação

Bruno D’Oliveira Marques também acolheu a impugnação ao valor atribuído aos danos causados, inicialmente fixado em R$ 289.060.000,00, considerando-o exorbitante e dissociado da extensão do dano alegado.

“Embora fundado na estimativa do pedido de indenização por danos morais coletivos, mostra-se manifestamente exorbitante e dissociado da extensão do dano alegado. Acolho a impugnação ao valor da causa, fixando-o, em caráter provisório e meramente estimativo, no montante de R$ 5.000.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, decidiu o magistrado.

Por fim, antes da sentença definitiva, foi acatado o pedido da Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente – Adecambrasil, para que ingressasse nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora (ADDD).

 

 

ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
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